O ministro André Mendonça determinou a retomada do fluxo ordinário de ações de perícia e depoimentos nas investigações conduzidas pela Polícia Federal, suspendendo as restrições que haviam sido impostas aos peritos e investigadores e devolvendo ao órgão autonomia para atuar.
A decisão autoriza explicitamente a realização de diligências ordinárias, incluindo a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da própria PF, desde que respeitadas a compartimentação das informações e a preservação do sigilo. Conforme consta no texto da decisão:
“A adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da Instituição, bem como a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias – como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal –, está autorizada, desde que respeitada a devida compartimentação das informações e a congruência com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade.”
O relator fundamentou sua decisão na informação fornecida pela PF de que há cerca de 100 dispositivos eletrônicos a serem periciados. O órgão informou ainda que as extrações consideradas mais urgentes já foram realizadas em caráter excepcional, com o objetivo de prevenir a perda de conteúdo sensível.
A decisão de Mendonça vai na direção oposta do que havia determinado o ministro Dias Toffoli, que estabeleceu em janeiro que bens e documentos apreendidos pela PF fossem lacrados e armazenados na Corte. Além disso, Mendonça reduziu o nível de sigilo aplicado às investigações do banco Master: o grau passou do nível 4 — sigilo máximo — para o nível 3, o sigilo padrão.
O ministro também acatou o pedido da PF e autorizou a custódia, análise e extração de dados nos moldes institucionais previstos nos normativos internos da Polícia Federal. A decisão estabelece que apenas as autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na condução dos procedimentos devem ter acesso às informações. Nos termos da decisão:
“Somente as autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados, é que devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação aos superiores hierárquicos e outras autoridades públicas.”
