Em uma manobra considerada juridicamente imprópria e institucionalmente grave, o desembargador Alex Centeno, do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), utilizou o plantão judiciário como se fosse instância revisional para devolver ao cargo o prefeito de Santa Maria do Pará, Alcir Costa da Silva, afastado sob suspeita de corrupção. A iniciativa foi imediatamente barrada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, que restabeleceu o afastamento do prefeito e recolocou o processo nos trilhos legais.
Ao conceder liminar em reclamação apresentada pelo Ministério Público do Pará, o ministro Herman Benjamin suspendeu a decisão proferida por Alex Centeno durante o plantão do TJPA, a qual havia revogado o afastamento cautelar do prefeito e retirado o monitoramento eletrônico imposto ao agente político. Para o presidente do STJ, a atuação do desembargador plantonista “extrapolou frontalmente os limites legais do plantão judiciário, ao reexaminar medidas cautelares sem qualquer fato novo ou situação concreta de urgência que justificasse a intervenção”.
Alcir Costa da Silva é investigado por suposto esquema de corrupção e fraude em licitações na administração municipal. Em 19 de dezembro de 2025, o STJ, por meio do ministro Sebastião Reis Júnior, já havia substituído a prisão preventiva do prefeito por medidas cautelares diversas, mantendo, contudo, o afastamento do cargo como elemento central para a preservação da investigação, além da proibição de acesso a prédios públicos e do uso de tornozeleira eletrônica.
Na reclamação ao STJ, o Ministério Público foi direto ao ponto: ao revogar o afastamento durante o plantão, o desembargador do TJPA “na prática, esvaziou e desfigurou uma decisão de tribunal superior, criando risco real de interferência na instrução criminal, de recomposição do núcleo político‑administrativo investigado e de prejuízo irreversível à persecução penal”.
Herman Benjamin não apenas acolheu os argumentos, como elevou o tom institucional. Destacou que o plantão judiciário possui atuação excepcional e restrita, não podendo, em hipótese alguma, funcionar como instância revisional ou ser utilizado para reexaminar decisões já tomadas pelo juízo natural ou pelo próprio STJ. Citou expressamente a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda reiteração, reconsideração ou reexame de pedidos em regime de plantão.
O episódio evidencia um problema recorrente no Judiciário brasileiro: o uso indevido do plantão judicial como atalho decisório. O juiz ou desembargador plantonista não é revisor de decisões, tampouco substituto do órgão competente. Sua atribuição restringe‑se a casos excepcionais, urgentes e inadiáveis, destinados a evitar dano imediato ou perecimento de direito.
Quando o plantão é usado para reverter decisões consolidadas, sem urgência e sem fato novo, não se está exercendo jurisdição — está se desorganizando o sistema de Justiça e comprometendo a credibilidade institucional.
