Careca do INSS pede liberação de recursos bloqueados para pagar acordos trabalhistas e decisão de Mendonça surpreende

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), segue com postura firme e sem concessões aos envolvidos no esquema do INSS. O magistrado negou pedido do lobista Antonio Carlos Camilo Antunes, conhecido como Careca do INSS, para liberar valores bloqueados judicialmente.

A defesa solicitou o desbloqueio de R$ 156.893,65 que seriam utilizados para quitar acordos trabalhistas com ex-funcionários. O lobista teve patrimônio bloqueado e sequestrado em valor que chega a R$ 53 milhões. As medidas incluíram mandados de prisão e de busca e apreensão.

Os advogados informaram ao STF que as restrições judiciais resultaram no fechamento das empresas. Vários empregados foram demitidos. A defesa pediu a liberação dos recursos para cumprir acordos trabalhistas já homologados pela Justiça.

Os advogados argumentaram que as parcelas têm caráter alimentar. Sustentaram que liberar os valores não prejudicaria a investigação.

André Mendonça esclareceu que liberar valores bloqueados, mesmo para pagamento de créditos trabalhistas, constitui medida excepcional. O ministro definiu os critérios necessários para esse tipo de autorização.

“Somente se admite quando demonstrado, de forma inequívoca, que os bens ou numerários não guardam qualquer relação com os fatos investigados ou não possam, em nenhuma hipótese, ser alcançados por eventual decreto de perdimento ou de reparação do dano. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos”, pontuou o magistrado.

Mendonça ressaltou que os valores fazem parte do conjunto patrimonial bloqueado. Há fortes indícios de que possam representar produto, proveito ou instrumento de atividades ilícitas. Assim, o ministro apontou a possibilidade de que sejam bens adquiridos ou mantidos com recursos de origem ainda sob investigação.

André Mendonça destacou o objetivo das medidas cautelares patrimoniais no processo penal.

“A finalidade primordial das medidas assecuratórias é impedir a dissipação do patrimônio e garantir a efetividade da jurisdição penal, não podendo ser relativizada a partir de interesses patrimoniais, ainda que revestidos de caráter alimentar, sob pena de esvaziamento da própria lógica do sequestro criminal”, afirmou.

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