A defesa do ex‑goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza divulgou, por meio de nota publicada no perfil do atleta no Instagram, que ele teve a liberdade condicional suspensa na última sexta‑feira pela Justiça. O ex‑atleta foi condenado pelo homicídio de Eliza Samudio, ocorrido em 2010.
“Bruno encontra‑se em livramento condicional há três anos, período durante o qual vem cumprindo regularmente a determinação judicial de comparecimento mensal para assinatura no PMT, sem qualquer intercorrência ou descumprimento”, afirmou a defesa, acrescentando que a decisão judicial será contestada.
“Após três anos de efetivo e contínuo cumprimento das condições impostas, o juízo determinou a interrupção da execução, exigindo que Bruno reinicie o cumprimento do período de livramento condicional, o que será devidamente questionado pela defesa”.
Bruno estava em liberdade condicional desde janeiro de 2023. A decisão da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro foi proferida poucos dias depois de o ex‑goleiro celebrar nas redes sociais o seu “retorno” ao Maracanã, desta vez como torcedor do Flamengo. Na última quarta‑feira (4), ele assistiu à partida do time contra o Internacional, pelo Campeonato Brasileiro.
A defesa informou ainda que, “no prazo de até cinco dias, Bruno entrará em contato com o Conselho Penitenciário para tratar da situação e adotar as providências administrativas cabíveis”.
Leia o comunicado na íntegra:
“O escritório Migliorini e Miranda Advogados, responsável pela defesa de Bruno Fernandes das Dores de Souza, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos: Bruno encontra‑se em livramento condicional há três anos, período durante o qual vem cumprindo regularmente a determinação judicial de comparecimento mensal para assinatura no PMT, sem qualquer intercorrência ou descumprimento. Recentemente, foi proferida decisão judicial no sentido de que a ausência de intimação pessoal teria o condão de interromper o cumprimento do livramento condicional, entendimento que, respeitosamente, não encontra amparo legal, uma vez que tal intimação não constitui condição para a permanência do recuperando nesse estágio da execução penal. Ainda assim, após três anos de efetivo e contínuo cumprimento das condições impostas, o juízo determinou a interrupção da execução, exigindo que Bruno reinicie o cumprimento do período de livramento condicional, o que será devidamente questionado pela defesa. Ressalta‑se, de forma categórica, que não existe mandado de prisão expedido em desfavor de Bruno. Esclarece‑se, ainda, que no prazo de até cinco dias, Bruno entrará em contato com o Conselho Penitenciário para tratar da situação e adotar as providências administrativas cabíveis. Paralelamente, a defesa ingressará com Agravo em Execução, visando à reversão da decisão que determinou a interrupção do livramento condicional, uma vez que Bruno cumpriu integralmente, por três anos, todas as condições que lhe foram impostas pela Justiça. O escritório permanece confiante na revisão da decisão e na preservação dos direitos legalmente assegurados ao assistido”.
