Desembargador que absolveu estuprador de menina de 12 anos recua e restabelece condenação

Em nova decisão monocrática, o desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acolheu recurso do Ministério Público e restabeleceu a condenação de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. O magistrado também determinou a expedição imediata de mandado de prisão.

A decisão inclui ainda o restabelecimento da condenação da mãe da vítima.

No início de fevereiro, o próprio desembargador havia relatado julgamento que resultou na absolvição do réu, sob o entendimento de que existia “vínculo afetivo consensual” entre ele e a adolescente. Agora, ao reavaliar o caso, manteve a sentença da primeira instância.

Em novembro de 2025, ambos haviam sido condenados pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. O homem foi responsabilizado por “conjunção carnal e atos libidinosos” contra a menor. A mãe da menina recebeu pena por omissão, diante do conhecimento prévio dos fatos.

Entenda a reviravolta

No julgamento realizado no início deste mês, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG havia decidido pela absolvição do acusado e da mãe da vítima. O colegiado entendeu que haveria atipicidade material da conduta — conceito jurídico que indica ausência de lesão relevante ou perigo concreto ao bem jurídico protegido.

Na ocasião, o relator sustentou que não houve violência, ameaça ou fraude, argumentando que o relacionamento seria público, consensual e com ciência dos pais da menor.

“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, apontou o desembargador.

O magistrado também afirmou que a análise da tipicidade não deveria se limitar ao aspecto formal da lei penal.

“A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima”, declarou.

Durante o processo, a vítima, em escuta especializada, referiu-se ao acusado como “marido” e manifestou desejo de manter o relacionamento após completar 14 anos ou após eventual liberdade do réu.

Precedentes do STJ e divergência

Apesar da absolvição inicial, a legislação penal brasileira considera irrelevante o consentimento de menor de 14 anos para a configuração do crime de estupro de vulnerável. O entendimento está consolidado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na decisão anterior, o relator chegou a mencionar que o próprio STJ teria relativizado a aplicação automática dessa regra em situações excepcionais, ponderando ainda sobre a necessidade de equilibrar a proteção integral à criança e ao adolescente — prevista no artigo 227 da Constituição — com a proteção à família, estabelecida no artigo 226.

A desembargadora Kárin Emmerich, revisora do caso, divergiu e votou pela manutenção da condenação. Para ela, a vulnerabilidade da vítima em razão da idade não admite relativização, sendo irrelevante eventual consentimento ou anuência familiar.

Com a nova decisão que acolheu o recurso do Ministério Público, a condenação de primeira instância foi restaurada, e o réu, que havia obtido alvará de soltura após a absolvição, deverá retornar ao sistema prisional.

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