Gilmar Mendes e uma nova jurisprudência: Caducaram os impostos? Uma reflexão sobre leis antigas e sua permanência

Gilmar Mendes acabou de dizer que uma lei de 1950 está “caducada”. Isso levanta uma pergunta: se essa lógica valer para outras leis antigas, seria possível dizer que as bases dos impostos brasileiros já não existem?

Será que impostos como o Imposto de Renda de 1922, o ITBI de 1934 e o ISS de 1940 também poderiam ser considerados caducados?

Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

A lei servia para regular a posse e compra de terras, proibindo a simples ocupação.

Ela foi feita para organizar o país depois da independência e impedir a expansão desordenada. Também favorecia a elite agrária e dificultava o acesso dos pobres à terra.

Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890.

Esse decreto criou o primeiro código penal da República, substituindo o Código Criminal do Império.

O código trouxe regras sobre crimes contra a ordem pública e a moral, refletindo os valores da nova República. Criminalizou a vadiagem e a capoeiragem, mostrando o viés da época.

Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.

Objetivo: montar um conjunto de normas que regulassem as relações privadas, como família, contratos e propriedade.

Baseada em modelos europeus, a lei ficou quase um século em vigor, só sendo substituída pelo Código Civil de 2002. Isso demonstra que uma lei pode durar gerações sem “caducar”.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Visava organizar e proteger os direitos dos trabalhadores durante o governo Vargas.

Instituiu férias, jornada de trabalho e regulamentou os sindicatos. Mesmo com várias reformas, continua sendo a base da legislação trabalhista no Brasil.

A lei foi criada para regular a atividade jornalística e controlar abusos da imprensa.

Ela refletia o clima político da Era Vargas, marcado por forte centralização e censura. Foi revogada depois, mostrando como leis podem perder sentido com a democracia.

Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922.

Inspirada em modelos europeus e norte‑americanos, tinha como meta financiar o Estado em expansão.

Tornou‑se a principal fonte de arrecadação federal, evoluindo ao longo dos anos com novas faixas, deduções e regras.

Se a considerássemos caducada, o Brasil perderia sua maior receita tributária.

ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (1934).

Previsto na Constituição de 1934 e depois detalhado por leis posteriores.

Objetivo: garantir que os municípios arrecadem nas transações de imóveis, fortalecendo sua autonomia financeira.

Até hoje, o ITBI é uma das principais receitas dos municípios, sobretudo nas grandes cidades.

Se a lógica da caducidade fosse aplicada, toda compra e venda de imóveis ficaria livre de tributação.

Decreto-Lei nº 406/1940, depois incorporado nas legislações municipais e constitucionais.

Objetivo: tributar a prestação de serviços, assegurando recursos para os municípios.

É fundamental para financiar saúde, educação e infraestrutura local.

Se fosse considerado caducado, milhões de serviços deixariam de ser tributados, comprometendo os orçamentos municipais.

Aplicar a ideia de que leis antigas “caducam” sem critério provocaria um colapso jurídico e fiscal.

Ao contrário de normas que perderam relevância, como a Lei de Imprensa de 1934, os impostos são constantemente atualizados e reafirmados nas Constituições e códigos tributários.

A continuidade desses tributos mostra que a idade de uma lei não define sua validade; o que importa é sua integração ao ordenamento jurídico atual.

A provocação vale: se uma lei de 1950 pode ser tida como caduca, por que não os impostos de 1922, 1934 ou 1940?

A lógica do direito diz que leis só caducam quando perdem eficácia ou são revogadas explicitamente, não pelo tempo.

Usar essa “pseudo jurisprudência” abre caminho para interpretações que enfraquecem a segurança jurídica e a arrecadação pública.

Enquanto isso, os juízes do STF se protegem dos abusos e do desrespeito à Constituição, que ocorre a cada nova interpretação dos magistrados.

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