A juíza Ludmila Lins Grilo, atualmente exilada nos Estados Unidos, fez uma revelação grave sobre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo ela, o caso recente em que um homem foi absolvido do crime de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos não é um episódio isolado — há pelo menos uma decisão antecedente, igualmente recente, no mesmo tribunal.
A magistrada publicou a seguinte declaração:
“Pelo visto, o TJMG é reincidente em decisões normalizando relacionamentos amorosos com menores de 14 anos. Acabei de ler outra decisão, dada por outros desembargadores, absolvendo um acusado do crime de estupro de vulnerável. Decisão recentíssima, de 27/01/2026. A menina tinha 12 anos, e o acusado 22. Ela engravidou dele e morreu. Bebê sob os cuidados da família do réu.
O sujeito foi absolvido pelos seguintes fundamentos, dentre outros:
— o avô da vítima disse que a menina ‘gostava muito dele’;
— avô não se opôs;
— relação afetiva duradoura;
— réu bancou consultas médicas;
— convivência pública do casal;
— bebê que precisa do réu;
— ‘desnecessidade da pena’;
— vínculo afetivo pretérito;
— proximidade relativa da idade;
— inexistência atual de risco.
Absolvição unânime. Julgadores: Relator Des. Haroldo André Toscano de Oliveira; Revisora Des. Beatriz Pinheiro Caires; Des. Marcos Padula. Processo: 1.0000.25.007271-7/001″
Conforme os dados divulgados pela magistrada, a decisão, proferida em 27 de janeiro de 2026, foi unânime entre os três desembargadores responsáveis pelo julgamento. A vítima, uma menina de 12 anos, engravidou do acusado, de 22 anos, e veio a falecer. O bebê ficou sob os cuidados da família do réu.
Entre os fundamentos utilizados para a absolvição estavam a declaração do avô da vítima de que ela “gostava muito” do acusado, o fato de o avô não ter se oposto ao relacionamento, a caracterização da relação como “afetiva e duradoura”, o custeio de consultas médicas pelo réu, a convivência pública entre os dois, a existência de um bebê que “precisaria” do pai, a chamada “desnecessidade da pena”, o “vínculo afetivo pretérito”, a “proximidade relativa da idade” e a “inexistência atual de risco”.
O processo identificado é o de número 1.0000.25.007271-7/001, relatado pelo desembargador Haroldo André Toscano de Oliveira, com revisão da desembargadora Beatriz Pinheiro Caires e participação do desembargador Marcos Padula.
