Um imóvel vendido por R$ 4 milhões em fevereiro de 2024 foi adquirido por Lewandowski – que já exercia o cargo de ministro da Justiça – em março do mesmo ano por R$ 9,4 milhões, representando um aumento de 135 % em apenas um mês.
O vendedor foi Alan de Souza Yang, conhecido como “China”, investigado pela Polícia Federal em um esquema de sonegação bilionária e suposta ligação com o PCC.
China já era alvo de investigações da PF há anos, havia sido condenado por adulteração de gasolina e estava sob operação que apurava sonegação em postos de combustíveis.
Um mês depois da compra, o imóvel foi bloqueado pela Justiça e permanece assim até hoje.
Ou seja, o então ministro da Justiça pagou mais que o dobro por um bem de um investigado, que logo teve o bem bloqueado.
Lewandowski assegura que a compra foi feita de boa‑fé, que não conhecia nem jamais teve contato com os vendedores, e que está lutando para regularizar a situação ou, eventualmente, obter a devolução e o ressarcimento do valor pago, já que nunca pôde ser considerado efetivamente o dono da residência.
Fica a dúvida: como um cidadão pode realizar uma negociação milionária sem investigar os vendedores?
Leia a íntegra do posicionamento do ex‑ministro:
Antes de adquirir a casa onde reside, por meio de empresa de administração de bens, o ministro jamais teve qualquer contato com a antiga proprietária nem com seu marido, tendo sido apresentado ao casal por um corretor de imóveis no início de 2024.
O imóvel foi comprado pela vendedora por um preço equivalente àquele pago por seu antecessor, que, por sua vez, o adquiriu de um banco privado, mediante alienação fiduciária, posteriormente cancelada, a qual teve origem numa ação de execução por falta de pagamento, seguida de hasta pública frustrada.
Previamente à compra do imóvel, a atual adquirente tomou os cuidados de praxe, exigindo da vendedora a exibição de certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal, bem como de débitos tributários e trabalhistas, além de certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis, dentre outras, as quais foram apresentadas e arquivadas no cartório que lavrou a escritura de venda e compra.
A vendedora, ademais, declarou, formalmente, sob as penas da lei, que “não existem fatos, ações, protestos, execuções ou quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais que afetem o imóvel objeto desta escritura e a segurança deste negócio”.
Declarou, ainda, que não possui “domicílio em paraíso fiscal no exterior ou em país com tributação favorecida ou regime privilegiado”.
Na sequência, a vendedora alienou o imóvel pelo valor de mercado praticado à época, lavrando‑se a escritura correspondente, que foi registrada, sem qualquer impedimento, no Registro de Imóveis competente, transação essa regularmente contabilizada e declarada à Receita Federal.
Posteriormente, a adquirente veio a saber que o imóvel foi objeto de sequestro por parte da Justiça Federal, passando a respectiva anotação a constar da matrícula do imóvel.
Tendo em conta que a transação foi integral e legalmente concluída, tratando‑se de ato jurídico perfeito, a adquirente, na qualidade de terceira de boa‑fé, está cobrando da vendedora a regularização do imóvel, sob pena de responder pela evicção de direito.
