Há muito tempo o egrégio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, vem relativizando suas atribuições constitucionais e, por meio de decisões heterodoxas, passou a imiscuir‑se nas competências de outros Poderes da República.

Os guardiões da Lei Maior impuseram censura às redes sociais, derrubaram perfis da internet, criaram tipos penais atípicos, como “fake news” e “discurso de ódio”, e, apesar de proclamarem, de forma retórica, que “não se pode permitir a volta da censura sob qualquer argumento no Brasil”, durante o período eleitoral vetaram a exibição do documentário produzido pelo site Brasil Paralelo, intitulado “Quem mandou matar Jair Bolsonaro?”.
Além das censuras impostas, determinaram o bloqueio financeiro de um senador da República e de parentes de investigados em um inquérito que ficou conhecido — por expressão cunhada pelo ministro Marco Aurélio de Mello — como o “inquérito do fim do mundo”.
O ativismo judicial da mais alta Corte salta aos olhos. Trata‑se de uma jurisdição e competência exacerbadas que, em minha modesta opinião, não se coadunam com os ditames constitucionais e, por conseguinte, com o Estado Democrático de Direito, dando azo ao surgimento de um malfadado “superpoder” ou, como denominam alguns, de uma verdadeira ditadura judicial.
O que mais preocupa é que, amparadas em malabarismos jurídico‑argumentativos, surgem decisões casuísticas, moldadas à visão subjetiva de seus julgadores, dissociadas da legislação posta, notadamente das normas constitucionais, utilizando‑se o poder da toga como instrumento intimidatório contra cidadãos e instituições.
Esse introito se faz necessário diante da recente decisão do ministro Moraes que, de forma inusitada, determinou a anulação de uma sindicância instaurada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM), sob o argumento de desvio de finalidade, e, pasmem, ordenou ainda que a Polícia Federal colhesse o depoimento de seu presidente, o renomado médico Dr. José Hiran da Silva Gallo.
O caso teve origem em episódio envolvendo o ex‑presidente da República, que, preso em cela da Superintendência da Polícia Federal, teria sofrido uma queda, resultando em “densificação de partes moles” na cabeça, quadro conhecido como traumatismo craniano leve.
Segundo informações divulgadas pela imprensa, os médicos da Polícia Federal que realizaram os primeiros atendimentos não vislumbraram, naquele momento, a necessidade de encaminhamento imediato ao hospital para realização de exames. A transferência hospitalar somente ocorreu a pedido do médico particular de Bolsonaro, que informou que o ex‑presidente “sofreu queda em sua cela, com impacto craniano e suspeita de traumatismo, situação que, diante de seu histórico clínico recente, impõe risco concreto e imediato à sua saúde”.
Diante da atuação dos médicos da Polícia Federal, o CRM, devidamente provocado, instaurou sindicância para apurar a conduta profissional à luz do Código de Ética Médica e da Lei nº 3.268/1957, que confere ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina competência para regular e fiscalizar o exercício da medicina em todo o território nacional.
Importa salientar que a legislação não faz qualquer distinção quanto à natureza do vínculo do médico — se profissional liberal ou servidor público — interessando apenas a conduta ética e técnica no exercício da profissão. Acrescente‑se, ainda, que a instauração de sindicância não implica, por óbvio, condenação do profissional, mas tão somente a apuração dos fatos.
A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos é admitida apenas para o controle de legalidade. As conclusões administrativas, desde que observadas as normas legais vigentes, escapam à competência do Judiciário. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário interferir na conveniência, oportunidade ou no mérito técnico‑científico das decisões administrativas.
A decisão monocrática do STF, de lavra do ministro Moraes, além de, a meu ver, equivocada e ilegal, inaugura perigosa limitação aos poderes de fiscalização conferidos ao CFM e aos CRMs pela Lei nº 3.268/1957. Não compete ao Judiciário, ainda que em sua última instância, anular sindicância instaurada por autarquia federal no exercício regular de sua competência legal, sob pena de esvaziar o poder de fiscalização e, consequentemente, de punir profissionais que eventualmente não atuem com ética, técnica e profissionalismo.
Por fim, merece destaque a manifestação do Dr. Marcelo Matias, presidente do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, que, sem se intimidar com a toga, assim se pronunciou em rede social: “Quando uma decisão impede que o Conselho Federal de Medicina investigue indícios de irregularidade, quem perde não é a instituição: somos nós, médicos, e principalmente o paciente.”
Concluo afirmando ser inadmissível a interferência despropositada que determinou a anulação da sindicância promovida pelo CFM, bem como a utilização da toga como instrumento intimidatório ao ordenar que seu presidente, Dr. José Hiran da Silva Gallo, fosse ouvido pela Polícia Federal.
Resta a sensação de que o Supremo Tribunal Federal caminha perigosamente para a consolidação de um Supremo Poder Federal.
Tenho dito!!!
Bady Elias Curi. Advogado fundador do Esc. Bady Curi Advocacia Empresarial, Prof. Mestre de Direito, ex‑juiz do TRE/MG, escritor.
