TRF-6 restabelece por unanimidade direitos institucionais de Bolsonaro mesmo sob prisão

Por decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) determinou a retomada integral de benefícios institucionais concedidos ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). O colegiado reconheceu que, ainda que esteja detido, o ex-chefe do Executivo mantém o direito à estrutura composta por veículos oficiais, equipe de segurança, motoristas e assessores — prerrogativas tradicionalmente asseguradas a ex-presidentes da República.

O julgamento foi concluído em 13 de março e teve como relatora a desembargadora federal Mônica Sifuentes, responsável por analisar o recurso apresentado pela defesa de Bolsonaro. A apelação foi protocolada após decisão da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte que havia determinado a suspensão desses benefícios. A ação original foi proposta pelo vereador de Belo Horizonte Pedro Rousseff (PT-MG).

Anteriormente, em decisão liminar, a magistrada já havia autorizado o restabelecimento da equipe de segurança, mantendo, contudo, a suspensão do uso de motoristas. Ao avaliar o mérito do caso, Sifuentes reconsiderou esse ponto, argumentando que os motoristas não atendem exclusivamente ao ex-presidente, mas também são essenciais para o funcionamento da equipe que o acompanha.

Ao fundamentar seu voto, a relatora registrou:

“A própria União, responsável por prover a estrutura, reconheceu a indissociabilidade entre a equipe e os meios para sua locomoção, afirmando que ‘privar a equipe de motoristas sob o argumento da prisão do ex-presidente é, por via reflexa, impedir que os demais servidores exerçam o cargo que a própria lei lhes conferiu’.”

Além disso, a desembargadora destacou a inexistência de previsão legal que condicione a manutenção desses benefícios à liberdade de locomoção ou à ausência de condenação penal. Segundo ela, a legislação vigente não estabelece critérios que autorizem a suspensão ou o cancelamento dessas prerrogativas em caso de encarceramento.

Em seu voto, Sifuentes defendeu a “reforma integral da decisão agravada, para restabelecer em sua totalidade as prerrogativas legalmente conferidas ao agravante, enquanto a Lei nº 7.474/1986 viger sem que o legislador ordinário estabeleça as restrições que o Judiciário não pode criar”. A posição foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

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