STF condena ex-aluno por constrangimento de calouras em trote universitário misógino

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (30) a condenação de um ex-estudante da Universidade de Franca (Unifran) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A decisão, que atende a recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), estabelece o valor de 40 salários-mínimos, a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).

O caso remonta a 2019, quando, durante um trote universitário promovido por um veterano do curso de medicina, calouras teriam sido constrangidas a repetir um juramento de cunho ofensivo. Conforme apontado pelo MP-SP, o conteúdo obrigava as estudantes a declarar que não poderiam recusar uma tentativa de coito por parte de veteranos, situação considerada degradante e incompatível com os princípios constitucionais.

Na análise do ministro, a conduta extrapolou o âmbito individual e atingiu a coletividade feminina, configurando dano moral coletivo. Ele destacou que houve afronta a fundamentos essenciais da Constituição, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gênero, reforçando a gravidade do episódio.

De acordo com a ação civil pública apresentada na instância inicial, o ex-aluno “passou a entoar juramento que sujeitou os ingressantes e, principalmente, as ingressantes, à situação humilhante e submissa”.

“A pretexto de se tratar de hino”, o então veterano expôs, “calouras e calouros a situação humilhante e opressora e, sobretudo, ofendendo a dignidade das mulheres ao reforçar padrões perpetuadores das desigualdades de gênero e da violência contra as mulheres”.

Para o ministro, o comportamento do ex-aluno “transbordou os limites físicos da universidade, e foi amplamente noticiado pelos veículos de comunicação e inserido em plataformas de conteúdo da internet, nas quais o poder de visualização e difusão é potencializado em nível mundial”.

O processo havia sido inicialmente rejeitado tanto na primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que o episódio teria se restringido aos presentes no local. No entanto, ao reavaliar o caso, Zanin reformou essas decisões e adotou interpretação mais abrangente sobre os efeitos da conduta.

Na decisão final, o ministro enfatizou que práticas dessa natureza não podem ser relativizadas como simples brincadeiras.

“Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como ‘moralmente reprovável’, ou ‘machista’ e ‘discriminatório’, como diagnosticou o TJ-SP, ou, ainda, ‘vulgar e imoral’, como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas. São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no ano passado (2025), resultou no feminicídio de 1.568 mulheres”, decidiu o ministro.

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